O Trabalhador Tem Direitos Se For Assaltado Dentro do Trabalho?

02/05/2022

⚠️ De início é importante salientar que o assalto durante o trabalho é considerado um acidente de trabalho, conforme os artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991 devendo o empregador abrir uma CAT (comunicação de acidente do trabalho) e se a lesão, perturbação ou afetação da capacidade laboral do empregado ultrapassar 15 dias, deverá ser concedido benefício previdenciário pelo INSS como se fosse qualquer acidente de trabalho.

Mas então, o trabalhador tem que ser indenizado pela empresa?

Agora partimos para a análise das situações hipotéticas em que se recairia a responsabilidade do empregador pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador em decorrência de assalto à mão armada.

Há atividades em que os trabalhadores ficam mais expostos à violência urbana, como, por exemplo, o vigilante. São as chamadas "atividades com risco acentuado". E há atividades em que o risco é comum, como a de camareira de hotel. Onde não há risco fora do normal pela atividade econômica exercida pelo empregador.

A premissa parte daí.

💡 A empresa somente responderá objetivamente, ou seja, sem comprovação do dolo ou culpa, se a atividade econômica exercida por ele, por si só, já configurar como um risco acentuado fora do comum, como, por exemplo, o dono de uma empresa de transportes de valores. Nesses casos poderá o trabalhador, perante a Justiça do Trabalho, ajuizar ação de reparação dos danos sofridos contra a empresa, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais.

Vejamos esta Jurisprudência de 2015 nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. ECT. BANCO POSTAL. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO. CONFIGURAÇÃO.O e. TRT consignou que "o autor presenciou assalto à mão armada dentro do estabelecimento da reclamada, no horário de expediente, quando executava atividades inerentes ao contrato de trabalho". Aquela Corte entendeu que "a Lei 7.102/83 é aplicável às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que atuam como banco postal, por serem postos de atendimento bancário, englobados pelo conceito de estabelecimento financeiro". Assinalou que a culpa da ECT consiste em negligência, por "não adotar as medidas de segurança previstas em lei (7102/83)" e ressaltou que "presenciar assalto à mão armada no ambiente de trabalho provoca abalo psicológico, na maioria da vezes grave, à vítima, mormente considerando que o trabalhador foi vítima de agressões físicas pelos assaltantes", a atrair a responsabilidade da reclamada no dever de indenizar. Registrou que, "ainda que a demandada tivesse adotado todas as medidas legais de segurança, subsistiria a responsabilidade civil pelos danos causados ao autor" , pois "há um risco inerente à atividade desenvolvida pela empregadora, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro, o qual possibilita a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva". Dito isso, o e. TRT manteve a sentença que fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a compensação pelo abalo moral do reclamante. Processo: TST- RR 407420125180053, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1º turma, Data de Publicação: 20/03/2015. DEJT.(grifo nosso)

Entretanto, se a atividade econômica explorado pelo empregador não representar, por si só, atividade de risco acentuado fora do comum, o empregado que sofreu a lesão deverá comprovar, perante a Justiça Trabalhista, a incidência de dolo ou culpa lato sensu do empregador.

Em outras palavras, deverá ser comprovado na Justiça que o empregador foi omisso ou negligente quanto a segurança no ambiente de trabalho, e que por isto, o empregado acabou sofrendo danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

Vejamos Jurisprudência sobre a questão:

SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade. (TRT-3 - RO: 00084201005603000 0000084-72.2010.5.03.0056, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2011 05/05/2011. DEJT. Página 79. Boletim: Sim.)(grifo nosso)

Dessa forma, a possibilidade de reparação de danos sofridos pelo empregado, depende da atividade econômica explorada pelo empregador. Ou, no caso de a atividade não ocasionar risco acentuado fora do comum, se o empregador foi omisso ou negligente quanto a segurança no local de trabalho.

Para concluir

Essas são apenas algumas dicas. É importante agendar uma consulta para que o advogado trabalhista possa avaliar sua situação! 👍🏻

Você viu aqui comigo que é importante saber dos seus direitos em caso de assalto a mão armada dentro da empresa. Também viu que se caso você trabalhador fique adoecido por causa desse assalto, pode e deve dar entrada no auxílio doença no INSS. E também em muitos casos a empresa deve indenizar o trabalhador assaltado!

E também agora você já sabe que pode contar comigo quando e onde você estiver!🤝🏼

Espero ter ajudado!

- Raul Gil Salvador Ferreira OAB/RN 16062-B